Arbitragem é um método alternativo de solução de conflitos, regido pela Lei nº 9.307/96, que busca dar solução às controvérsias e litígios a direitos patrimoniais disponíveis, sem a participação do Poder Judiciário. A arbitragem é aplicável somente a DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONIVEIS, que são aqueles direitos de que o detentor pode dispor livremente, desde que não haja empecilho legal. São os contratos em geral, tanto na área comercial como cível, de âmbito nacional ou internacional.
a) Celeridade (rapidez): com o prazo Máximo de 06(seis) meses, com base na Lei 9.307/96 e não é admitido recursos.
b) Sigilo: característica principal do juízo arbitral, onde os fatos e circunstancias discutido são garantidos por total e absoluto sigilo.
c) Árbitros especialistas: as partes poderão escolher um arbitro, com conhecimento exclusivo ou especifico da matéria em conflito.
d) Democracia: as partes em litígio convencionam com liberdade, se o juízo arbitral deve decidir pelo direito, equidade ou usos e costumes.
e) Economia: a rapidez de solução do conflito economiza os custos das partes em comparação com o Poder Judiciário que demanda muito tempo com os prazos e recursos.
f) Sentença Arbitral: Outra forte característica da arbitragem é a impossibilidade de se ingressar com recurso contra a sentença arbitral proferida pelo arbitro. Esse é um dos fatores que contribui para a celeridade da tramitação do procedimento arbitral. A sentença arbitral tem força de coisa julgada, e, se condenatória, constituirá em título executivo judicial (artigo 515, VII do Código de Processo Civil).