DO FÔRO - CLÁUSULA ARBITRAL

Entenda a importância do foro e da cláusula arbitral na definição jurídica e no correto encaminhamento dos procedimentos arbitrais.

1º- Eventuais dúvidas ou controvérsias, decorrente da interpretação ou execução do presente instrumento será definitivamente dirimida por meio de arbitragem ficando eleita, a CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL-SP., CAMESB BRASIL inscrita no CNPJ: 10.288.628/0001-98, situado na Rua: Francisco Duarte nº 06, Centro, na cidade de Sumaré/SP, CEP: 13170-060 Fone 19 97149-9786 que promoverá a pacificação do litígio em conformidade com a lei 9.307/96 e as normas de procedimento interno da Câmara Arbitral eleita.

2º- A comunicação da instauração do procedimento arbitral será considerada devidamente realizada, e a parte notificada, quando referida comunicação for entregue no endereço mencionado no contrato, ou ao seu procurador ou por qualquer forma lícita, ou seja, correios, e-mail, WhatsApp, telefone, fax, não se limitando apenas a estes.

A parte também será tida por comunicada do ato caso a comunicação seja por ela devidamente recebida em endereço diverso, fornecido pela outra parte.

3º- O mesmo procedimento da cláusula anterior será aplicado no caso de notificação/ciência de qualquer ato arbitral durante o procedimento, inclusive a notificação da sentença arbitral.

4º- Tendo em vista que as partes firmaram a presente cláusula compromissória elegendo a CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL-SP., CAMESB BRASIL inscrita no CNPJ: 10.288.628/0001-98, para dirimir as controvérsias decorrentes deste contrato, não haverá necessidade de as mesmas firmarem o compromisso arbitral, o qual será facultativo.

5º- Fica prevista a possibilidade de pedido de Medidas Cautelares, diretamente no Juízo Arbitral ou perante o Poder Judiciário conforme dispõe a legislação.

6º- Se qualquer uma das partes tiver que recorrer à arbitragem para fazer valer os seus direitos, correrão por conta da parte inadimplente os respectivos encargos e custos, inclusive honorários de advogados desde já fixados em 20% (vinte por cento).

7º- A sentença arbitral não comportará recurso e se constituirá título executivo judicial, devendo ser imediatamente cumprida pelas partes.